As origens do Estado de Direito sob a perspectiva marxista

Imagem de David Mark por Pixabay.

Desde que nascemos, e por toda a nossa vida em sociedade, somos regidos por uma organização poderosa. Trata-se do Estado. A presença do Estado, com todo o seu aparato de serviços e agentes, é tão antigo e comum que acabamos por enxergá-lo como uma instituição naturalmente estabelecida. Todavia, é interessante refletirmos sobre a sua existência. E a melhor forma de introduzirmos uma reflexão mais profunda sobre algo, é conhecendo a sua história, apresentada aqui sob o prisma marxista.

Eloy Zaidan

A origem do Estado nos remete as antiguíssimas sociedades baseadas no modo de produção asiático, que, como o próprio nome nos faz saber, situava-se na Ásia; e pelas sociedades baseadas no escravismo, localizadas mais distintamente no império Romano e na Grécia antiga.

A sociedade asiática protagonizava uma bem-definida divisão social. Existiam os dominantes, que se perpetuavam de geração em geração, e a classe dominada, composta pelos camponeses, que viviam modestamente em aldeias. O modo de produção em que viviam foi desenvolvido a partir do surgimento da agricultura e da pecuária. Além do oriente e oriente médio, o modo de produção asiático foi aplicado nas sociedades maias e astecas, no continente americano.

Porém, nem tudo o que os trabalhadores produziam eram deles. Na ocasião, os residentes das aldeias deviam pagar impostos aos membros das classes dominantes. Para que tal exploração fosse viabilizada, os senhores de posses precisavam fazer valer a cobrança de impostos. Mas não bastava cobrar. Era necessário que a cobrança fosse atendida. Ou seja, os camponeses deviam pagar as cobranças. Para tal, foi usado um meio nada original, a força e a repressão. Assim surgiu a força de repressão, que mais tarde influenciaria a criação de exércitos e polícias.

Tal aparato, organizado pelas classes dominantes das sociedades asiáticas, tornou-se complexo a ponto de originar o Estado – que congregava os coletores de impostos e os aparelhos repressivos – e o Direito. O Direito, por sua vez, reunia as Leis que regulamentavam a vida em sociedade, primando, sobretudo, por cláusulas que visavam criar barreiras práticas de desobediência à ordem da dominação da classe abastarda. O Estado de Direito foi um dos grandes responsáveis pela perpetuação da cultura da propriedade privada.

As sociedades baseadas no modo de produção escravista participaram da criação do Estado de modo bem parecido com os asiáticos. Da mesma forma que no oriente, aqui, também havia dois grupos antagônicos. Eram eles os senhores de escravos, que equivaliam aos dominantes asiáticos; e os dominados, compostos por escravos. A exploração no modo de produção é – ao menos à primeira vista – ainda mais acentuada que no caso asiático, uma vez que aos escravos não cabia nada do que era produzido. Tudo se tornava posse do senhor de escravo.

A ambição de acumular mais riqueza fazia com que os dominantes adquirissem mais escravos, ampliando anda mais o número de dominados insatisfeitos. Com o tempo, o número de escravos tornou-se assustadoramente maior que o número de senhores de escravos.

Em função da maioria numérica ser composta por dominados, os dominantes acabaram alimentando uma justificável preocupação. Uma revolta dos escravos poderia mudar a ordem que privilegiava os dominantes. A solução encontrada pelos senhores foi a contratação de soldados.

A manutenção das tropas contratadas exigia recursos. Os recursos necessários foram compartilhados entre os senhores, e a tarefa da coleta dos recursos ficou ao encargo de contratados denominados de funcionários públicos. O Direito também foi formulado, com o objetivo de regular a relação dos senhores e dos escravos. Os subjugados deviam obedecer às regulamentações presentes no Direito, o que, na prática, dificultava ainda mais as chances de rebelião.

O consagrado direito romano, grande inspirador do direito moderno do mundo ocidental, surgiu nestes moldes: dentro de uma sociedade movida pelo modo de produção escravista.

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